Categorias relacionadas: 3. Restrições de Ocupação
Leis de melhoramento viário consistem em diretrizes de alterações na malha urbana, com o intuito de promover a reestruturação da mobilidade.
A execução dessa reestruturação envolve, em alguns casos, intervenções no traçado existente, demandando a desapropriação de lotes.
Segundo o art. 103 da Lei 16.642/16, leis de melhoramento viário sem Declaração de Utilidade Pública (DUP) em vigor e anteriores a 08/11/1988, não precisam ser executadas.
Para imóvel totalmente atingido
SEM DUP / DIS
Caso o plano de melhoramento não possua Declaração de Utilidade Pública (DUP) ou Declaração de Interesse Social (DIS) em vigor, é permitida a execução de qualquer obra, observado o disposto na LOE, PDE e LPUOS.
COM DUP / DIS EM VIGOR
No caso de DUP ou DIS em vigor, permite-se a execução de qualquer obra, a título precário, observado o disposto na LOE, PDE e LPUOS, sem direito a indenização pela benfeitoria.
Para imóvel parcialmente atingido
SEM DUP / DIS
A edificação nova e as novas partes da edificação existente, nas reformas com aumento de área executadas, além de observar as disposições previstas no PDE e LPUOS, devem prever soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das disposições previstas na LOE, PDE e LPUOS em relação ao lote resultante da desapropriação, inclusive com a previsão de demolição se for o caso.
COM DUP / DIS EM VIGOR
Em caso de DUP ou DIS em vigor, caso haja execução de edificação na faixa a ser desapropriada, se deve constar nota de que o Alvará é emitido a título precário, sem direito a indenização por obras e benfeitorias.
Ambos casos aplicam-se para as seguintes circunstâncias:
Projeto sem doação de área
Projeto com doação de área
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